Abe dos Santos, Advogado

Abe dos Santos

Campinas (SP)
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Luiz Carlos Ginuario Ferreira, Advogado
Luiz Carlos Ginuario Ferreira
Comentário · há 7 anos
Caro senhor Marilton Siqueira;
De fato, pelo que o Sr. conta, não deveria ocorrer a imposição da medida protetiva, entretanto, ante os comentários abaixo, acho melhor esclarecer ao sr. o seguinte:
1. O Sr. pode promover a ação penal privada, a depender da situação concreta, através de advogado pelo cometimento de crime de calúnia; art. 138, do CP;
2. É possível também entrar com ação civil de reparação de dano moral e material, visto que a sua moral aparentemente foi atingida e isso gerou despesas, creio eu, com advogado;
3. A falsa comunicação de crime está descrita no art. 340, do CP, porém, quem é competente para propor a ação é o Representante do Ministério Público;
4. Quanto a advogada que acompanhou sua ex-esposa, esta estava no exercício da profissão e o fez provavelmente em conformidade com as informações que a cliente (ex-esposa) lhe transmitiu, não havendo nenhum delito ou dano praticado pela advogada, que apenas acompanhou e representou a sua ex-esposa, mas; caso haja dúvida, o Sr. pode procurar a Subseção da OAB onde esta vinculada a Dra. Advogada e pedir esclarecimentos; todavia, repito, a profissional estava no exercício regular de sua profissão, representando a sua ex-esposa, que é quem realmente fez a comunicação do suposto fato à autoridade policial, nada mais.
Vale dizer que o Direito não tem como função provocar a discórdia, mas sim apaziguar os membros da sociedade para que todos possam viver em paz; assim, antes de pensar em uma "boa briga", pense nos transtornos que esta poderá lhe trazer.
Além disso, uma ação por dano moral e material só vai valer a pena se houver como receber a indenização, caso contrário, o autor da ação, ainda que vitorioso, acaba não sendo indenizado por falta de recursos financeiros do causador do dano; ou seja, ganha mas não leva...
Espero que este comentário lhe seja útil.
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